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Lei 15125/2025

Lei nº 15125 de 2025

Lei

(Lei Maria da Penha), para sujeitar o agressor a monitoração eletrônica

Recurso
Lei 15125/2025
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

LEI Nº 15.125, DE 24 DE ABRIL DE 2025 Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para sujeitar o agressor a monitoração eletrônica durante aplicação de medida protetiva de urgência em casos de violência doméstica e familiar. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para sujeitar o agressor a monitoração eletrônica durante aplicação de medida protetiva de urgência em casos de violência doméstica e familiar. Art. 2º O art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: “Art. 22. ..................................................................................................... .................................................................................................................... § 5º Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urgência poderá ser cumulada com a sujeição do agressor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação.” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Macaé Maria Evaristo dos Santos Aparecida Gonçalves Simone Nassar Tebet Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2025. *