Lei nº 15127 de 2025
Lei
de Cabelo a Pessoas Carentes em Tratamento de Câncer e Vítimas de
- Recurso
- Lei 15127/2025
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI Nº 15.127, DE 28 DE ABRIL DE 2025 Institui a Campanha Nacional de Incentivo à Doação de Cabelo a Pessoas Carentes em Tratamento de Câncer e Vítimas de Escalpelamento. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui a Campanha Nacional de Incentivo à Doação de Cabelo a Pessoas Carentes em Tratamento de Câncer e Vítimas de Escalpelamento. Art. 2º É instituída a Campanha Nacional de Incentivo à Doação de Cabelo a Pessoas Carentes em Tratamento de Câncer e Vítimas de Escalpelamento, a ser coordenada pelo Poder Executivo federal, com participação da sociedade civil organizada. Parágrafo único. A campanha de que trata esta Lei será realizada anualmente na semana do Dia Nacional de Combate ao Câncer, celebrado no dia 27 de novembro. Art. 3º A campanha de que trata esta Lei tem por finalidade conscientizar a população sobre a importância da doação de cabelos para a recuperação da autoestima de pessoas carentes em tratamento de câncer e vítimas de escalpelamento, bem como informar acerca dos procedimentos necessários para a doação e dos locais onde poderá ser feita. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Macaé Maria Evaristo dos Santos Aparecida Gonçalves Simone Nassar Tebet Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.2025. *
