Lei nº 15140 de 2025
Lei
Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
- Recurso
- Lei 15140/2025
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI Nº 15.140, DE 28 DE MAIO DE 2025 Mensagem de veto Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo e estabelece diretrizes para sua consecução. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com albinismo o portador de distúrbios classificados no código “E70.3 Albinismo”, da décima revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), e revisões subsequentes. Art. 2º São ações da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo: I - a elaboração e a implementação de cadastro nacional; II - a estruturação da linha de cuidados e o estímulo à prática do autocuidado; III - a organização do fluxo da assistência à saúde; IV - a definição do perfil epidemiológico; V - a formação e a capacitação de trabalhadores, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para lidarem com os diversos aspectos relacionados com a atenção à saúde da pessoa com albinismo; VI - a qualificação da atenção integral à saúde da pessoa com albinismo. Art. 3º São direitos da pessoa com albinismo: I - (VETADO); II - o acesso ao atendimento oftalmológico especializado, assim como às lentes especiais e aos demais recursos de tecnologias assistivas - equipamentos óticos e não óticos - necessários ao tratamento da baixa visão e da fotofobia. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Macaé Maria Evaristo dos Santos Alexandre Rocha Santos Padilha Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2025. *
