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Lei 15152/2025

Lei nº 15152 de 2025

Lei

termos do § 3º do art. 66 da Constituição Federal, sancionou tacitamente, e

Recurso
Lei 15152/2025
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

LEI Nº 15.152, DE 25 DE JUNHO DE 2025 Institui o Dia da Celebração da Amizade Brasil-Israel. Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da República, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Federal, sancionou tacitamente, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É instituído o Dia da Celebração da Amizade Brasil-Israel, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de abril. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 25 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2025. *