Lei nº 15154 de 2025
Lei
Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para estabelecer
- Recurso
- Lei 15154/2025
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI Nº 15.154, DE 30 DE JUNHO DE 2025 Vigência Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para estabelecer isenção de registro e observância de regras simplificadas para cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e outros produtos de finalidade congênere, quando produzidos de maneira artesanal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 27 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: “Art. 27. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. § 1º ........................................................................................................................................... § 2º Os produtos listados no caput deste artigo serão isentos de registro e submetidos a regras simplificadas quando produzidos de maneira artesanal, na forma de regulamento que conterá, entre outras disposições, os critérios para enquadramento como atividade artesanal.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 30 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Manoel Carlos de Almeida Neto Alexandre Rocha Santos Padilha Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2025. *
