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Lei 15161/2025

Lei nº 15161 de 2025

Lei

Institui o Dia Nacional do Coco de Roda, da Ciranda e da Mazurca.

Recurso
Lei 15161/2025
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

LEI Nº 15.161, DE 3 DE JULHO DE 2025 Institui o Dia Nacional do Coco de Roda, da Ciranda e da Mazurca. O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Coco de Roda, da Ciranda e da Mazurca, a ser celebrado, anualmente, no dia 26 de julho, em todo o território nacional. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Margareth Menezes da Purificação Costa Anielle Francisco da Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2025. *