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Lei 15163/2025

Lei nº 15163 de 2025

Lei

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para

Recurso
Lei 15163/2025
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

LEI Nº 15.163, DE 3 DE JULHO DE 2025 Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar as penas dos crimes de abandono de incapaz e de maus-tratos, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para modificar as penas do crime de exposição a perigo da saúde e da integridade física ou psíquica da pessoa idosa, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a fim de estabelecer penas para o crime de abandono de pessoa com deficiência que resulte em lesão corporal de natureza grave ou em morte, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para vedar a aplicação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, em caso de apreensão indevida de criança ou de adolescente. O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar as penas dos crimes de abandono de incapaz e de maus-tratos, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para modificar as penas do crime de exposição a perigo da saúde e da integridade física ou psíquica da pessoa idosa, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a fim de estabelecer penas para o crime de abandono de pessoa com deficiência que resulte em lesão corporal de natureza grave ou em morte, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para vedar a aplicação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, em caso de apreensão indevida de criança ou de adolescente. Art. 2º Os arts. 133 e 136 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 133. ................................................................................................................................... Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1º ........................................................................................................................................... Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. § 2º ........................................................................................................................................... Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. ..................................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 136. ................................................................................................................................... Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1º ........................................................................................................................................... Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. § 2º ........................................................................................................................................... Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. ..................................................................................................................................................... ” (NR) Art. 3º Os arts. 94 e 99 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). Parágrafo único. Aos crimes previstos nesta Lei e aos crimes praticados com violência contra a pessoa idosa, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.” (NR) “Art. 99. ..................................................................................................................................... Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1º ........................................................................................................................................... Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. § 2º ........................................................................................................................................... Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.” (NR) Art. 4º O art. 90 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 90. ..................................................................................................................................... Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. (Revogado). § 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa. § 2º Se do abandono resulta morte: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa. § 3º Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.” (NR) Art. 5º O art. 230 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerado o parágrafo único como § 1º: “Art. 230. ................................................................................................................................... § 1º ........................................................................................................................................... § 2º Ao crime previsto neste artigo não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.” (NR) Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 3 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Manoel Carlos de Almeida Neto Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2025. *