Lei nº 15174 de 2025
Lei
Institui a Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por
- Recurso
- Lei 15174/2025
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI Nº 15.174, DE 22 DE JULHO DE 2025 Vigência Mensagem de veto Institui a Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano. Art. 2º De acordo com as normas regulamentadoras, são ações para o enfrentamento da infecção por Papilomavírus Humano (Human Papillomavirus - HPV): I - de natureza preventiva, vacinação; II - de natureza diagnóstica: a) exame físico; b) testes locais; c) colposcopia; d) citologia; e) biópsia; f) (VETADO); g) testes moleculares; III - de natureza curativa: a) tratamento local domiciliar; b) tratamento ambulatorial. Parágrafo único. Será ofertado acompanhamento clínico aos parceiros de pessoas com infecção por HPV. Art. 3º São diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano: I - desenvolvimento de ações e de debates e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e instituições de pesquisa; II - divulgação da possibilidade de prevenção da infecção por HPV e do câncer de colo de útero e pênis; III - realização de ações intersetoriais para ampliar o acesso à informação sobre a infecção por HPV; IV - ampliação do acesso à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de infecção por HPV de acordo com as normas regulamentadoras; V - incentivo ao acesso universal aos meios de prevenção, de diagnóstico, de tratamento e de reabilitação; VI - estímulo à notificação e aperfeiçoamento do sistema de informações; VII - estímulo à realização de pesquisas em prevenção, em diagnóstico e em tratamento de infecção por HPV. Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. Brasília, 22 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Macaé Maria Evaristo dos Santos Márcia Helena Carvalho Lopes Simone Nassar Tebet Alexandre Rocha Santos Padilha Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.2025. *
