Lei nº 15175 de 2025
Lei
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
- Recurso
- Lei 15175/2025
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI Nº 15.175, DE 23 DE JULHO DE 2025 Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a transferência de empregado público cujo cônjuge ou companheiro tenha sido deslocado no interesse da administração pública. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 469-A: “Art. 469-A. Os empregados da administração pública têm direito à transferência para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público, militar ou empregado público, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha sido deslocado no interesse da administração pública. § 1º A transferência ocorrerá a pedido, independentemente do interesse da administração pública, não aplicado o disposto no art. 470 desta Consolidação. § 2º O deferimento do pedido referido no § 1º deste artigo dependerá da existência de filial ou de representação na localidade para a qual se pretende a transferência. § 3º A transferência deverá ser horizontal, dentro do mesmo quadro de pessoal.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2025. *
