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Lei 15191/2025

Lei nº 15191 de 2025

Lei

maio de 2007, a fim de modificar os valores da tabela progressiva mensal

Recurso
Lei 15191/2025
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

LEI Nº 15.191, DE 11 DE AGOSTO DE 2025 Altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, a fim de modificar os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF); e revoga a Medida Provisória nº 1.294, de 11 de abril de 2025. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, a fim de modificar os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), para ampliar, a partir de maio de 2025, o limite da primeira faixa da referida tabela, e revoga a Medida Provisória nº 1.294, de 11 de abril de 2025. Art. 2º O art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ................................................................................................................................... ......................................................................................................................................................... XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 até o mês de abril do ano-calendário de 2025: ......................................................................................................................................................... XII – a partir do mês de maio do ano-calendário de 2025: Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 2.428,80 0 0 De 2.428,81 até 2.826,65 7,5 182,16 De 2.826,66 até 3.751,05 15 394,16 De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 675,49 Acima de 4.664,68 27,5 908,73 ..................................................................................................................................................... ” (NR) Art. 3º Fica revogada a Medida Provisória nº 1.294, de 11 de abril de 2025. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2025 - Edição extra *