Lei nº 15198 de 2025
Lei
Dispõe sobre ações relacionadas ao enfrentamento do parto prematuro e
- Recurso
- Lei 15198/2025
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI Nº 15.198, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025 Vigência Dispõe sobre ações relacionadas ao enfrentamento do parto prematuro e institui o Novembro Roxo, o Dia Nacional da Prematuridade e a Semana da Prematuridade. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ações relacionadas ao enfrentamento do parto prematuro e institui o mês de novembro como Novembro Roxo, o dia 17 de novembro como Dia Nacional da Prematuridade e a semana que o contiver como Semana da Prematuridade. Art. 2º São prioridades do poder público a saúde e a redução dos índices de mortalidade das crianças prematuras e da mortalidade materna. Art. 3º Durante o acompanhamento pré-natal a equipe da rede de saúde deverá: I – alertar as gestantes sobre os sinais e os sintomas do trabalho de parto prematuro; II – identificar, tratar, referenciar e acompanhar gestantes com fatores de risco de parto prematuro. Art. 4º São consideradas prematuras ou pré-termo crianças nascidas com menos de 37 (trinta e sete) semanas de gestação. § 1º Para fins de cuidado, a prematuridade é classificada como: I – extrema, para nascimentos antes de 28 (vinte e oito) semanas; II – moderada, para nascimentos entre 28 (vinte e oito) e 31 (trinta e uma) semanas e 6 (seis) dias; III – tardia, para nascimentos entre 32 (trinta e duas) e 36 (trinta e seis) semanas e 6 (seis) dias. § 2º Para os cuidados com os prematuros deverá ainda ser considerado o seu peso no momento do nascimento. Art. 5º Norma da competência do Poder Executivo poderá estabelecer os cuidados básicos a serem seguidos pelas unidades de saúde, segundo a classificação de prematuridade, que contemple: I – a utilização do método canguru; II – a necessidade de profissional treinado em reanimação neonatal; III – o direito de os pais acompanharem os cuidados com o prematuro em tempo integral; IV – a necessidade de atendimento em unidade de terapia intensiva (UTI) especializada e equipe multidisciplinar qualificada; V – a necessidade de acompanhamento pós-alta em ambulatório especializado com equipe multidisciplinar até, no mínimo, 2 (dois) anos de idade; VI – o calendário especial de imunizações; VII – a prioridade de atendimento pós-alta hospitalar; VIII – a necessidade de acompanhamento psicológico dos pais durante o período de internação do prematuro. Art. 6º A gestante em trabalho de parto prematuro será encaminhada para unidade especializada segundo modelo de regionalização do cuidado perinatal. Art. 7º A equipe hospitalar deverá orientar e treinar os pais de recém-nascidos prematuros sobre seus cuidados e necessidades especiais e encaminhá-los a serviços de referência. Art. 8º Ficam instituídos o mês de novembro como Novembro Roxo, o dia 17 de novembro como Dia Nacional da Prematuridade e a semana que o contiver como Semana da Prematuridade. Art. 9º No mês de novembro serão realizadas atividades e mobilizações direcionadas ao enfrentamento do parto prematuro com foco na prevenção, na conscientização sobre os riscos, na assistência e na proteção e promoção da garantia dos direitos das crianças prematuras e suas famílias, incluídas, entre outras: I – iluminação de prédios públicos com a cor roxa; II – promoção de palestras e de atividades educativas; III – veiculação de campanhas de mídia; IV – realização de eventos. Parágrafo único. As ações previstas neste artigo envolverão os setores público e privado, além de instituições do movimento social organizado e de organismos internacionais. Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. Brasília, 8 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Macaé Maria Evaristo dos Santos Márcia Helena Carvalho Lopes Simone Nassar Tebet Alexandre Rocha Santos Padilha Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2025. *
