Lei nº 15225 de 2025
Lei
Altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema
- Recurso
- Lei 15225/2025
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI Nº 15.225, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 Altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan), para dispor sobre indicadores de segurança alimentar e nutricional que orientem a priorização das atividades do referido Sistema. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ...................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. § 1º .......................................................................................................................................... § 2º Para os fins de que trata o inciso I deste artigo, serão utilizados indicadores de segurança alimentar e nutricional aferidos com base em pesquisas oficiais realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e em dados dos cadastros administrativos de políticas e programas sociais, sem prejuízo do uso complementar de outras fontes de informação, tais como o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM).” (NR) “Art. 7º ...................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. § 5º Como forma de garantir o direito humano à alimentação adequada, os critérios referidos no § 1º deste artigo serão determinados a partir de indicadores de segurança alimentar e nutricional aferidos com base em pesquisas oficiais realizadas pelo IBGE e em dados dos cadastros administrativos de políticas e programas sociais, sem prejuízo do uso complementar de outras fontes de informação, tais como o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM).” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro Luiz Paulo Teixeira Ferreira Macaé Maria Evaristo dos Santos Simone Nassar Tebet Alexandre Rocha Santos Padilha Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.2025. *
