Lei nº 15229 de 2025
Lei
dezembro de 1940 (Código Penal), para prever que o estelionato cometido
- Recurso
- Lei 15229/2025
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI Nº 15.229, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025 Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever que o estelionato cometido contra pessoa com deficiência procede-se mediante ação penal pública incondicionada. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Dê-se ao inciso III do § 5º do art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a seguinte redação: “Art. 171. ................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. § 5º ........................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. III – pessoa com deficiência; ou ..................................................................................................................................................... ” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Enrique Ricardo Lewandowski Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2025. *
