Lei nº 15232 de 2025
Lei
Altera a Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política
- Recurso
- Lei 15232/2025
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI Nº 15.232, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, para prever ações direcionadas às pessoas psicossocialmente mais vulneráveis ou com maiores riscos de desenvolvimento de doenças ou transtornos mentais que aumentem o risco de violência autoprovocada, como automutilação e suicídio. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º ...................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. X - considerar as características e as necessidades das pessoas psicossocialmente mais vulneráveis, tais como pessoas com deficiência, ou com maiores riscos de desenvolvimento de doenças ou transtornos mentais que aumentem o risco de violência autoprovocada, como automutilação e suicídio. ..................................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 6º ...................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. § 7º Os conselhos de defesa dos direitos da pessoa com deficiência que tomarem conhecimento de casos de violência autoprovocada relativos a essa população deverão comunicá-los imediatamente à autoridade sanitária competente.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Macaé Maria Evaristo dos Santos Enrique Ricardo Lewandowski Alexandre Rocha Santos Padilha Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.2025. *
