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Lei 15256/2025

Lei nº 15256 de 2025

Lei

de 2012, para incentivar a realização da investigação diagnóstica do

Recurso
Lei 15256/2025
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

LEI Nº 15.256, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para incentivar a realização da investigação diagnóstica do transtorno do espectro autista em pessoas adultas e idosas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para incentivar a realização da investigação diagnóstica do transtorno do espectro autista em pessoas adultas e idosas. Art. 2º O caput do art. 2º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX: “Art. 2º ...................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. IX – o incentivo à investigação diagnóstica do transtorno do espectro autista em pessoas adultas e em pessoas idosas. ..................................................................................................................................................... (NR)” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Belém, 12 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Macaé Maria Evaristo dos Santos Alexandre Rocha Santos Padilha Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2025 *