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Lei 15258/2025

Lei nº 15258 de 2025

Lei

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Recurso
Lei 15258/2025
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

LEI Nº 15.258, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 Institui o mês de novembro como o Mês Nacional da Segurança Aquática. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituído o Mês Nacional da Segurança Aquática, a ser comemorado, anualmente, no mês de novembro. Parágrafo único. O Mês Nacional da Segurança Aquática destina-se à prevenção de acidentes por afogamento e mergulho em águas rasas, piscinas e assemelhados, bem como de suas consequências. Art. 2º Durante o Mês Nacional da Segurança Aquática, o poder público, em suas esferas federal, estadual, distrital e municipal, envidará esforços para promover ações destinadas à educação para a prevenção dos acidentes em meio aquático. Parágrafo único. Para o cumprimento das ações de que trata o caput deste artigo, os órgãos responsáveis poderão celebrar convênio com órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades privadas sem fins lucrativos. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Belém, 12 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Enrique Ricardo Lewandowski Celso Sabino de Oliveira Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2025 *