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Lei 15268/2025

Lei nº 15268 de 2025

Lei

caput do art. 136 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto

Recurso
Lei 15268/2025
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

LEI Nº 15.268, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a alínea “a” do inciso III do caput do art. 136 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para substituir a expressão “serviço social” por “assistência social”. O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A alínea “a” do inciso III do caput do art. 136 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 136. ................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. III - ............................................................................................................................................ a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho e segurança; ..................................................................................................................................................... ” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Belém, 21 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO José Wellington Barroso de Araujo Dias Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.2025 *