Lei nº 15273 de 2025
Lei
de 1991, para incluir o Município de Pacaraima, no Estado de Roraima, na
- Recurso
- Lei 15273/2025
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI Nº 15.273, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, para incluir o Município de Pacaraima, no Estado de Roraima, na Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A ementa da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Cria áreas de livre comércio nos Municípios de Boa Vista e Pacaraima e de Bonfim, no Estado de Roraima, e dá outras providências.” (NR) Art. 2º A Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º São criadas, nos Municípios de Boa Vista e Pacaraima e de Bonfim, no Estado de Roraima, áreas de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.” (NR) “Art. 2º ...................................................................................................................................... § 1º Consideram-se integrantes da Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) todas as superfícies territoriais dos Municípios de Boa Vista e de Pacaraima, observadas as disposições de tratados e convenções internacionais. § 2º Considera-se integrante da Área de Livre Comércio de Bonfim (ALCB) toda a sua superfície territorial, observadas as disposições de tratados e convenções internacionais.” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antônio Waldez Góes da Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2025 *
