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Lei 15276/2025

Lei nº 15276 de 2025

Lei

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e

Recurso
Lei 15276/2025
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

LEI Nº 15.276, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 Mensagem de veto Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para garantir o acesso a água potável nas instituições de ensino. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para garantir o acesso a água potável nas instituições de ensino. Art. 2º O caput do art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII: “Art. 4º ...................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. XIII - água potável e infraestrutura física e sanitária adequadas no ambiente escolar. ..................................................................................................................................................... ” (NR) Art. 3º A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ...................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. VII - a garantia de acesso a água potável.” (NR) “Art. 17. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. VII - implementar infraestruturas e ações de saneamento básico, inclusive de caráter emergencial, nos estabelecimentos escolares sob sua responsabilidade, na forma da legislação pertinente; ..................................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 19. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar e ao abastecimento de água de que trata o inciso VII do caput do art. 2º desta Lei; ..................................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 23. ..................................................................................................................................... § 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo poderão ser empregados na implementação de estruturas e serviços de saneamento básico nas escolas. § 2º O emprego de recursos de que trata o § 1º deste artigo pode ocorrer inclusive em caráter emergencial, com vistas a garantir o pleno funcionamento das estruturas e dos serviços em saneamento básico.” (NR) “Art. 26. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. § 2º ........................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. IV - (VETADO). ............................................................................................................................................................. § 5º (VETADO).” (NR) Art. 4º Para os efeitos do disposto nesta Lei, o poder público deverá: I - incentivar as instituições de ensino a implementar sistemas de aproveitamento da água da chuva, sempre que viável e economicamente sustentável; e II - fornecer apoio técnico, em colaboração com as instituições de ensino, ouvidos especialistas em recursos hídricos, para implementação dos sistemas referidos no inciso I do caput deste artigo, bem como promover a conscientização sobre a importância do aproveitamento da água da chuva para a sustentabilidade ambiental. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Camilo Sobreira de Santana Simone Nassar Tebet Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.2025 *