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Lei 15284/2025

Lei nº 15284 de 2025

Lei

Altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, para assegurar a todas

Recurso
Lei 15284/2025
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

LEI Nº 15.284, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, para assegurar a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade o direito à realização do exame de mamografia. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 2º da Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º-A: “Art. 2º .................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. § 2º-A. O exame de mamografia, previsto no inciso II do caput deste artigo, será garantido a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade, conforme diretrizes do Ministério da Saúde, que poderão estender o procedimento a outras faixas etárias. ..................................................................................................................................................... ” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Macaé Maria Evaristo dos Santos Márcia Helena Carvalho Lopes Alexandre Rocha Santos Padilha Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2025. *