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Lei 15326/2026

Lei nº 15326 de 2026

Lei

profissionais do magistério, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996

Recurso
Lei 15326/2026
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

LEI Nº 15.326, DE 6 DE JANEIRO DE 2026 Altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para incluir os professores da educação infantil como profissionais do magistério, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para definir professores da educação infantil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para incluir os professores da educação infantil como profissionais do magistério, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para definir professores da educação infantil. Art. 2º O § 2º do art. 2º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...................................................................................................... ................................................................................................................... § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. .........................................................................................................” (NR) Art. 3º O art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: “Art. 61. .................................................................................................... ................................................................................................................... § 1º ........................................................................................................... ................................................................................................................... § 2º São considerados professores da educação infantil, devendo ser enquadrados na carreira do magistério, independentemente da designação do cargo que ocupam, os que exercem função docente e atuam diretamente com as crianças educandas, com formação no magistério ou em curso de nível superior e aprovados em concurso público.” (NR) Art. 4º O disposto nesta Lei será regulamentado por ato do Poder Executivo do ente responsável por sua implementação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Luiz Marinho Guilherme Castro Boulos Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.2026 *