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Lei 15370/2026

Lei nº 15370 de 2026

Lei

Solidária, destinado às empresas e aos profissionais de engenharia,

Recurso
Lei 15370/2026
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

LEI Nº 15.370, DE 31 DE MARÇO DE 2026 Institui o Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária, destinado às empresas e aos profissionais de engenharia, arquitetura ou ramo da construção civil que executarem ou financiarem projetos para atendimento de comunidades carentes, originárias ou tradicionais, de mutuários e de proprietários de imóveis, nos termos que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituído o Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária, a ser concedido às empresas e aos profissionais de engenharia, arquitetura ou ramo da construção civil que executarem ou financiarem projetos para atendimento de comunidades carentes, originárias ou tradicionais, de mutuários e de proprietários de imóveis, observadas, preferencialmente, as faixas de renda previstas no Programa Minha Casa, Minha Vida ou em programa que o substitua. Art. 2º O Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária será concedido nas seguintes categorias: I – iniciante; II – intermediário; III – avançado. Parágrafo único. A abrangência das categorias de que trata o caput deste artigo observará o porte dos projetos e o número de beneficiários, na forma de regulamento. Art. 3º As empresas e os profissionais interessados em obter o Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária deverão atender aos seguintes requisitos, além de outros previstos em regulamento: I – ter concluído, no período avaliativo, projeto habitacional ou de saneamento que beneficie majoritariamente famílias de baixa renda incluídas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); II – incentivar a adoção de técnicas construtivas sustentáveis, com uso do desenho universal, nos projetos submetidos à avaliação; III – incentivar a adoção de política de equidade na contratação e na gestão de pessoas nas obras submetidas à avaliação. § 1º Todos os projetos submetidos à avaliação deverão ser instruídos com anotação de responsabilidade técnica. § 2º O poder público de todas as esferas poderá estimular a execução de projetos mediante isenção de taxas e emolumentos, doação de terrenos públicos e cessão de espaços públicos de apoio, entre outras iniciativas, nos termos de legislação própria. § 3º Serão contempladas as seguintes obras, além de outras previstas em regulamento: I – estruturantes; II – de reforma; III – de ampliação; IV – de melhoria; V – de adequação de acessibilidade; VI – instalações temporárias. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei e estabelecerá os procedimentos para a concessão, a revisão e a renovação do Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária e as demais providências que se fizerem necessárias. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de março de 2026; 205o da Independência e 138o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Wellington Barroso de Araujo Dias Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2026. *