Lei nº 15401 de 2026
Lei
Cria varas federais destinadas à interiorização da Justiça Federal de
- Recurso
- Lei 15401/2026
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI Nº 15.401, DE 5 DE MAIO DE 2026 Cria varas federais destinadas à interiorização da Justiça Federal de primeiro grau nos Estados do Amazonas e de Mato Grosso do Sul. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei cria 2 (duas) varas federais no Estado do Amazonas e 6 (seis) varas federais no Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 2º Ficam criadas 2 (duas) varas federais na jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a serem instaladas nos Municípios de Tefé e Humaitá, no Estado do Amazonas. § 1º As varas de que trata o caput deste artigo, com os respectivos cargos de juiz federal e de juiz federal substituto, cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas, constantes dos Anexos I e II desta Lei, serão implantadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região conforme as necessidades de serviço e a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal. § 2º São acrescidos aos quadros de pessoal de juízes e de servidores da Justiça Federal de primeiro grau da 1ª Região os cargos e as funções constantes dos Anexos I e II desta Lei. Art. 3º Ficam criadas 6 (seis) varas federais na jurisdição do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a serem instaladas nos Municípios de Bonito, Corumbá, Ponta Porã, Naviraí, Três Lagoas e Dourados, no Estado de Mato Grosso do Sul. § 1º As varas de que trata o caput deste artigo, com os respectivos cargos de juiz federal e de juiz federal substituto, cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas, constantes dos Anexos III e IV desta Lei, serão implantadas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região conforme as necessidades de serviço e a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal. § 2º São acrescidos aos quadros de pessoal de juízes e de servidores da Justiça Federal de primeiro grau da 3ª Região os cargos e as funções constantes dos Anexos III e IV desta Lei. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de primeiro grau. Parágrafo único. A implementação do disposto nesta Lei ocorrerá no exercício financeiro do ano de 2026 e nos seguintes, conforme o anexo próprio da lei orçamentária anual e condicionada à sua expressa autorização, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias. Art. 5º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e nas Leis Complementares nºs 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e 200, de 30 de agosto de 2023. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de maio de 2026; 205o da Independência e 138o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Wellington César Lima e Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2026 ANEXO I CARGOS ACRESCIDOS AO QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 1ª REGIÃO CARGOS QUANTIDADE Juiz Federal 2 Juiz Federal Substituto 2 Total 4 CARGOS QUANTIDADE Analista Judiciário 16 Analista Judiciário Oficial de Justiça Avaliador Federal 8 Técnico Judiciário 20 Total 44 CARGOS QUANTIDADE CJ-03 2 TOTAL 2 ANEXO II FUNÇÕES COMISSIONADAS ACRESCIDAS AO QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 1ª REGIÃO FUNÇÕES QUANTIDADE FC-05 18 FC-03 4 FC-02 8 Total 30 ANEXO III CARGOS ACRESCIDOS AO QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 3ª REGIÃO CARGOS QUANTIDADE Juiz Federal 6 Juiz Federal Substituto 6 Total 12 CARGOS QUANTIDADE Analista Judiciário 54 Técnico Judiciário 66 Total 120 CARGOS QUANTIDADE CJ-03 6 Total 6 ANEXO IV FUNÇÕES COMISSIONADAS ACRESCIDAS AO QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 3ª REGIÃO FUNÇÕES QUANTIDADE FC-05 54 FC-04 12 FC-03 6 FC-02 12 Total 84 *
