Lei nº 15407 de 2026
Lei
para incluir em estabelecimentos penais federais de segurança máxima o
- Recurso
- Lei 15407/2026
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI Nº 15.407, DE 11 DE MAIO DE 2026 Mensagem de veto Altera a Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, para incluir em estabelecimentos penais federais de segurança máxima o preso, provisório ou condenado, pela prática do crime de homicídio qualificado previsto no inciso VII do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a aplicação do regime disciplinar diferenciado, na forma que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, para prever a possibilidade de inclusão em estabelecimentos penais federais de segurança máxima do preso, condenado ou provisório, pela prática do crime de homicídio qualificado previsto no inciso VII do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), na forma tentada ou consumada, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a aplicação do regime disciplinar diferenciado, na forma que especifica. Art. 2º O art. 3º da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º, 7º e 8º: “Art. 3º ................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................... § 6º Será preferencialmente recolhido a estabelecimento penal federal o preso provisório ou condenado pela prática do crime tipificado no inciso VII do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). § 7º As audiências com presos recolhidos em estabelecimentos penais federais realizar-se-ão, sempre que possível, por meio de videoconferência. § 8º Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, se a decisão determinar o recolhimento a estabelecimento penal federal, caberá ao juiz da execução ou da decretação da prisão provisória solicitar à Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública a reserva de vaga ao preso para cumprimento da medida.” (NR) Art. 3º Os arts. 52 e 54 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 52. .................................................................................................................................. § 1º ........................................................................................................................................ ........................................................................................................................................................... III - (VETADO); IV - (VETADO). ........................................................................................................................................................... § 8º (VETADO). § 9º (VETADO). § 10. Desde a data de recolhimento do preso provisório ou condenado e, presentes os pressupostos legais, o diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa ou o órgão do Ministério Público poderá solicitar ao juiz sua inclusão no regime disciplinar diferenciado.” (NR) “Art. 54. .................................................................................................................................. ........................................................................................................................................................... § 2º O juiz decidirá liminarmente sobre o pedido de inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado e prolatará decisão final no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após manifestação do Ministério Público e da defesa. § 3º A ausência de manifestação do Ministério Público ou da defesa não configura impedimento para a decisão do juiz competente, respeitado o prazo estabelecido no § 2º deste artigo.” (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de maio de 2026; 205o da Independência e 138o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Wellington César Lima e Silva Jorge Rodrigo Araújo Messias Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2026 e retificado em 22.5.2026 *
