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Lei 15409/2026

Lei nº 15409 de 2026

Lei

Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher

Recurso
Lei 15409/2026
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

LEI Nº 15.409, DE 20 DE MAIO DE 2026 Mensagem de veto Vigência Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM). § 1º Para efeito do cadastro a que se refere o caput deste artigo, deve ser criado um banco de dados com informações de pessoas condenadas por sentença penal transitada em julgado pela prática de crimes de violência contra a mulher, resguardado o direito de sigilo do nome da ofendida. § 2º Devem constar do CNVM dados das pessoas condenadas pela prática dos seguintes crimes tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal): I - feminicídio (art. 121-A); II - estupro (art. 213); III - estupro de vulnerável (art. 217-A); IV - violação sexual mediante fraude (art. 215); V - importunação sexual (art. 215-A); VI - assédio sexual (art. 216-A); VII - registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B); VIII - lesão corporal praticada contra a mulher (art. 129, § 13); IX - perseguição contra a mulher (art. 147-A, § 1º, inciso II); X - violência psicológica contra a mulher (art. 147-B). § 3º O CNVM deve conter as seguintes informações: I - nome completo; II - número do registro geral da carteira de identidade emitida por órgãos de identificação; III - número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); IV - filiação; V - identificação biométrica, com: a) fotografia em norma frontal; e b) impressões digitais; VI - endereço residencial; e VII - crime cometido contra a mulher. § 4º O CNVM incorporará as informações mantidas pelos bancos de dados dos órgãos de segurança pública federais e estaduais. Art. 2º O poder público deve fornecer meios para que sejam reunidas informações constantes das bases de dados oficiais, com vistas a possibilitar, por interferência da invariabilidade dos sistemas, a incorporação das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Lei. Art. 3º O banco de dados do CNVM será gerido pelo Poder Executivo da União, conforme regulamento. Parágrafo único. O sistema responsável pela gestão do CNVM deve permitir a comunicação dos órgãos de segurança pública federais e estaduais, de modo a possibilitar o compartilhamento de informações. Art. 4º Os dados referidos nos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Lei devem ser periodicamente atualizados e armazenados no CNVM, para a consulta dos interessados. Art. 5º (VETADO). Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 20 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcia Helena Carvalho Lopes Flavio José Roman Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2026 *