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Lei 15415/2026

Lei nº 15415 de 2026

Lei

sobre prazo para concessão de salário-maternidade pago diretamente pela

Recurso
Lei 15415/2026
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

LEI Nº 15.415, DE 25 DE MAIO DE 2026 Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre prazo para concessão de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 73-A: “Art. 73-A. No caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o benefício será concedido no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do requerimento administrativo. § 1º O descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo acarreta a concessão provisória e automática do salário-maternidade, sem prejuízo da posterior análise, pela Previdência Social, do cumprimento dos requisitos legais pelo requerente. § 2º Da análise de que trata o § 1º deste artigo, resultará: I – a conversão da concessão provisória do benefício em definitiva, se cumpridos os requisitos; II – a cessação imediata do benefício, se não cumpridos os requisitos. § 3º Os valores recebidos no período de concessão provisória do salário-maternidade não estão sujeitos a repetição, salvo comprovada má-fé.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de maio de 2026; 205o da Independência e 138o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Wolney Queiroz Maciel Guilherme Castro Boulos Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2026 *