Lei nº 2924 de 1956
Lei
Lei nº 2924
- Recurso
- Lei 2924/1956
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L2924 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 2.924, DE 21 DE OUTUBRO DE 1956. Modifica o Art. 300 do Decreto-lei número 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O Art. 300 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação: "Art. 300. Sempre que, por motivo de saúde, fôr necessária a transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a emprêsa obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado. Parágrafo único. No caso de recusa do empregado em atender a essa transferência. Será ouvida a autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, que decidirá a respeito." Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 21 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Parsifal Barroso Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1956 *
