Lei nº 3030 de 1956
Lei
Lei nº 3030
- Recurso
- Lei 3030/1956
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L3030 Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 3.030, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1956. Determina que não poderão exceder a 25% do Salário Mínimo os Descontos por Fornecimento de Alimentação, quando preparada pelo próprio Empregador. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Para efeitos do art. 82 do Decreto-lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943. (Consolidação das Leis do Trabalho), os descontos por fornecimento de alimentação, quando preparada pelo próprio empregador, não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo. Art. 2º - A disposição do art. 1º será aplicada aos trabalhadores em geral, desde que as refeições sejam preparadas e fornecidas no próprio estabelecimento empregador. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 19 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Parsifal Barroso Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1956 *
