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Lei 3238/1957

Lei nº 3238 de 1957

Lei

(Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), passa a ter a seguinte redação:

Recurso
Lei 3238/1957
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 3.238, DE 1º DE AGOSTO DE 1957. Altera disposições da Lei de Introdução ao Código Civil O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono, a seguinte Lei: Art 1º O art. 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso." Art 2º O § 2º do art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942) passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º............................................................................... ............................................ ................................................................................ .............................................................. 2º O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes." Art 3º O art. 18 da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), passa a ter a seguinte redação: "Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado." Art 4º É acrescentado à Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), o seguinte artigo: "Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais. Parágrafo único. No caso em que a celebração dêsses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei." Art 5º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 1º de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.1957 *