EMFOR
Lei 3265/1957

Lei nº 3265 de 1957

Lei

Lei nº 3265

Recurso
Lei 3265/1957
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L3265 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 3.265, DE 22 DE SETEMBRO DE 1957. Modifica disposições da Consolidação das Leis do Trabalho. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º O art. 534, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 534. É facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões, idênticas, similares ou conexas organizarem-se em federação. § 1º Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de sindicatos que àquela devam continuar filiados". Art 2º Os atuais parágrafos 1º e 2º, do art. 534, passarão a ser, respectivamente, 2º e 3º. Art 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 22 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Parasifal Barroso Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.1957 *