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Lei 3440/1958

Lei nº 3440 de 1958

Lei

Lei nº 3440

Recurso
Lei 3440/1958
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L3440 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 3.440, DE 27 DE AGOSTO DE 1958. Acrescenta parágrafo ao art. 682 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º Ao art. 682 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - é acrescido o seguinte parágrafo: "Art. 682 ........................ ....................................... ............................................................................. 3º Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo Suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Vogais de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante." Art 2º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 27 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Fernando Nóbrega Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1958 *