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Lei 3970/1961

Lei nº 3970 de 1961

Lei

Lei nº 3970

Recurso
Lei 3970/1961
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L3970 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 3.970, DE 13 DE OUTUBRO DE 1961 Revogado pelo Decreto-Lei nº 5, de 1966 Texto para impressão Modifica o artigo nº 238 e seus parágrafos, Título lll, Seção V, e revoga o artigo 244 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943. O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 238 e seus parágrafos, Título lll, Seção V, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, são substituídos pelos seguintes: "Art. 238. Será computado, como de trabalho efetivo, todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da estrada. § 1º O empregado é considerado à disposição da estrada, desde o momento em que inicia o serviço, em sua sede, até o seu regresso, no fim do serviço. § 2º Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado, como de trabalho normal e efetivo, sem direito, contudo, à percepção de horas extraordinárias, o tempo gasto em viagens de ida e volta a serviço da estrada; § 3º No caso das turmas de conservação de via permanente, o tempo efetivo de trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á, também, computado, como de trabalho efetivo, o tempo gasto no percurso da volta a êsses limites". Art. 2º São revogados o artigo 244 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 13 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República. JOÃO GOULART Tancredo Neves André Franco Montoro Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.1961 e retificado em 18.10.1961 *