Lei nº 4090 de 1962
Lei
Lei nº 4090
- Recurso
- Lei 4090/1962
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L4090 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962. Regulamento Regulamento Novo Regulamento Vide Lei nº 4.749, de 1965 Vide Decreto-lei nº 2.355, de 1987 Vide Lei nº 7.855, de 1989 (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) Institui a Gratificação de Natal para os Trabalhadores. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior. § 3º - A gratificação será proporcional: (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995) I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995) II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995) Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei. Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 13 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República. JOÃO GOULART Francisco Brochado da Rocha Hermes Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1962 *
