Lei nº 4355 de 1964
Lei
Lei nº 4355
- Recurso
- Lei 4355/1964
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L4355 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 4.355 , DE 14 DE JULHO DE 1964. Dá nova redação ao art. 25, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º O art. 25 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25. Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe à emprêsa pagar ao segurado o respectivo salário, no seu valor integral". Art 2º Fica revogado o artigo 2º do Decreto-lei nº 6.905, de 26 de setembro de 1944. Art 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 14 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República. H. CASTELLO BRANCO Arnaldo Sussekind Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.1964 *
