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Lei 5381/1968

Lei nº 5381 de 1968

Lei

Lei nº 5381

Recurso
Lei 5381/1968
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L5381 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 5.381, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1968. Acrescenta parágrafos ao art. 86 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º Ficam acrescentados ao art. 86 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, os parágrafos 2º e 3º, seguintes, transformando-se em parágrafo 1º o Parágrafo único: "§ 2º Enquanto não se verificarem as circunstâncias mencionadas neste artigo, vigorará nos municípios que se criarem o salário-mínimo fixado para os municípios de que tenham sido desmembrados. § 3º No caso de novos municípios formados pelo desmembramento de mais de um município, vigorará nêles, até que se verifiquem as referidas circunstâncias, o maior salário-mínimo estabelecido para os municípios que lhes deram origem." Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 9 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República. A. COSTA E SILVA Jarbas Passarinho Hélio Beltrão Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1968 e retificado em 22.2.1968 *