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Lei 5532/1968

Lei nº 5532 de 1968

Lei

Lei nº 5532

Recurso
Lei 5532/1968
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L5532 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 5.532, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1968. Acrescenta parágrafo ao art. 1º do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, que dispõe sôbre o loteamento de terrenos para pagamento em prestações. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, é acrescido do seguinte parágrafo: "..................................................................................................................................... § 6º Sob pena de incorrerem em crime de fraude, os vendedores, se quiserem invocar, como argumento de propaganda, a proximidade do terreno com algum acidente geográfico, cidade, fonte hidromineral ou termal ou qualquer outro motivo de atração ou valorização, serão obrigados a declarar no memorial descritivo e a mencionar nas divulgações, anúncios e prospectos de propaganda, a distância métrica a que se situa o imóvel do ponto invocado ou tomado como referência." Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 14 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República. A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva Ivo Arzua Pereira Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1968 *