EMFOR
Lei 5657/1971

Lei nº 5657 de 1971

Lei

Lei nº 5657

Recurso
Lei 5657/1971
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L5657 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 5.657, DE 4 DE JUNHO DE 1971. Altera a redação do § 1º do art. 662 da Consolidação das Leis do Trabalho. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º O § 1º do art. 662, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 662. ................................................................................ § 1º Para êsse fim, cada sindicato de empregados e de empregadores, com base territorial extensiva à área de jurisdição da Junta, no todo ou em parte, procederá na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, à escolha de três nomes que comporão a lista, aplicando-se à eleição o disposto no art. 524 e seus §§ 1º e 3º". Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 4 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República. EMíLIO G. MéDICI Júlio Barata Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.1971 *