Lei nº 5683 de 1971
Lei
Lei nº 5683
- Recurso
- Lei 5683/1971
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L5683 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 5.683, DE 21 DE JULHO DE 1971. Altera a redação do art. 369 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 369 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 369 A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de dois terços de brasileiros natos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos à legislação específica". Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 21 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Júlio Barata Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1971 *
