Lei nº 5724 de 1971
Lei
Lei nº 5724
- Recurso
- Lei 5724/1971
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L5724 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 5.724, DE 26 DE OUTUBRO DE 1971. Atualiza o valor das multas previstas na Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia e dá outras previdências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência. Art 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 26 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República. EMÍLIO G. MÉDICI F. Rocha Lagôa Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1971 *
