Lei nº 5778 de 1972
Lei
julgamento das representações de que trata a alínea "d" do § 3º do art. 15
- Recurso
- Lei 5778/1972
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 5.778, DE 16 DE MAIO DE 1972. Dispõe sobre o processo e julgamento das representações de que trata a alínea "d" do § 3º do art. 15 da Constituição Federal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O processo e o julgamento das representações de que trata a alínea "d" do § 3º do art. 15 da Constituição Federal regulam-se, no que for aplicável, pela Lei nº. 4.337, de 1º de junho de 1964, excetuado o seu art. 6º. Art. 2º O relator da representação poderá, a requerimento do chefe do Ministério Público estadual e mediante despacho fundamentado, suspender liminarmente o ato impugnado. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.5.1972 *
