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Lei 5819/1972

Lei nº 5819 de 1972

Lei

Lei nº 5819

Recurso
Lei 5819/1972
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L5819 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 5.819, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1972. Dá nova redação ao artigo 576, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º O caput do artigo 576, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 576. A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes membros: I - 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho; II - 1 (um) representante do Departemento Nacional de Mão-de-Obra; III - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e do Comércio; IV - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do Ministério da Agricultura; V - 1 (um) representante do Ministério dos Transportes; VI - 2 (dois) representantes das categorias econômicas; e VII - 2 (dois) representantes das categorias profissionais." Art 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 6 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Mário David Andreazza L. F. Cirne Lima Júlio Barata Marcus Vinícius Pratini de Moraes Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1972 *