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Lei 5839/1972

Lei nº 5839 de 1972

Lei

Lei nº 5839

Recurso
Lei 5839/1972
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L5839 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 5.839, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1972. Dá nova redação ao art. 674 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono seguinte Lei: Art 1º O art. 674 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 674. Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas oito regiões seguintes: 1ª Região - Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo; 2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso; 3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiás e Distrito Federal; 4ª Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina; 5ª Região - Estados da Bahia e Sergipe; 6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte; 7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão; 8ª Região - Estados do Amazonas, Pará, Acre e Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima. Parágrafo único. Os tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém (8ª Região)." Art 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 5 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República. EMíLIO G. MéDICI Júlio Barata Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1972 e retificado em 19.12.1972 *