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Lei 5841/1972

Lei nº 5841 de 1972

Lei

Lei nº 5841

Recurso
Lei 5841/1972
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L5841 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 5.841, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1972. Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979 Texto para impressão Dispõe sobre a Taxa Rodoviária Única devida por carros de passeio, camionetas e utilitários. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Taxa Rodoviária Única, criada pelo Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, devida, anualmente, por proprietário de carro de passeio, veículo utilitário e camioneta, não excederá o limite de 3% (três por cento) sobre o valor venal fixado para aqueles veículos e não será inferior à metade do maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único. A cobrança da taxa a que se refere este artigo far-se-á a partir de 1º de janeiro de 1973. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 6 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Mário David Andrezza Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1972 *