EMFOR
Lei 5842/1972

Lei nº 5842 de 1972

Lei

Lei nº 5842

Recurso
Lei 5842/1972
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L5842 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 5.842, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1972. Revogada pela Lei nº 8.906, de 4.7.94 Texto para impressão Dispõe sobre o estágio nos cursos de graduação em Direito e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Para fins de inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, ficam dispensados do exame de Ordem e de comprovação do exercício e resultado do estágio de que trata a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, os Bacharéis em Direito que houverem realizado, junto às respectivas faculdades estágio de prática forense e organização judiciária. § 1º O estágio a que se refere este artigo obedecerá a programas organizados pelas Faculdades de Direito. § 2º A partir do ano letivo de 1973, o Conselho Federal de Educação disciplinará o estágio a que alude este artigo, garantida a situação dos que já o tenham feito, nos termos da legislação em vigor. Art. 2º Os Bacharéis em Direito, não inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, e que não realizaram estágio até o ano letivo de 1972, inclusive, poderão fazê-lo mediante conveniente adaptação a ser fixada pelo Conselho Federal de Educação, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 6 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República. Emílio G. Médici Alfredo Buzaid Jarbas G. Passarinho Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1972 *