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Lei 5932/1973

Lei nº 5932 de 1973

Lei

Lei nº 5932

Recurso
Lei 5932/1973
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L5932 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 5.932, DE 1 DE NOVEMBRO DE 1973. Revogado pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002 Texto para impressão Dá redação ao artigo 128, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, que dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º O art. 128, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, vigorará com a seguinte redação: "Art. 128. São considerados dependentes do bombeiro-militar, para todos os efeitos desta Lei: I - esposa; II - filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou interditos; III - filha solteira, desde que não receba remuneração; IV - filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração; V - mãe viúva, desde que não receba remuneração; VI - enteados, adotivos e tutelados, nas mesmas condições dos itens II, III e IV, deste artigo. Parágrafo único. Continuarão compreendidos nas disposições deste artigo a viúva do bombeiro-militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados neste artigo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva". Art 2º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 1 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República. EMíLIO G. MEDICI Alfredo Buzaid Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1973 *