Lei nº 6094 de 1974
Lei
Lei nº 6094
- Recurso
- Lei 6094/1974
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L6094 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 6.094, DE 30 DE AGOSTO DE 1974. Define, para fins de Previdência Social, a atividade de Auxiliar de Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art . 1º É facultada ao Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário a cessão do seu automóvel, em regime de colaboração, no máximo a dois outros profissionais. § 1º Os Auxiliares de Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários contribuirão para o INPS de forma idêntica às dos Condutores Autônomos. § 1º Os auxiliares de condutores autônomos de veículos rodoviários contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social de forma idêntica à dos contribuintes individuais. (Redação pela Lei nº 12.765, de 2012) (Vigência) § 2º Não haverá qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho devendo ser previamente acordada, entre os interessados, a recompensa por essa forma de colaboração. § 2o O contrato que rege as relações entre o autônomo e os auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho. (Redação pela Lei nº 12.765, de 2012) (Vigência) § 3º As autoridades estaduais competentes fornecerão ao motorista colaborador identidade que o qualifique como tal. § 4º A identidade será fornecida mediante requerimento do interessado, com a concordância do proprietário do veículo. Art . 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 30 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República. ERNESTO GEISEL L. G. do Nascimento e Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1974 *
