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Lei 6118/1974

Lei nº 6118 de 1974

Lei

Lei nº 6118

Recurso
Lei 6118/1974
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L6118 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 6.118, DE 9 DE OUTUBRO DE 1974. (Vide Decreto nº 93.294, de 1986) (Vide Decreto nº 95.658, de 1988) Dispõe sobre a criação do Conselho de Desenvolvimento Social e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º O artigo 32, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo artigo 1º, da Lei número 6.036, de 1º de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32. A Presidência da República é constituída essencialmente pelo Gabinete Militar. Também dela fazem parte, como órgãos de assessoramento imediato do Presidente da República: I - Conselho de Segurança Nacional II - Conselho de Desenvolvimento Econômico III - Conselho de Desenvolvimento Social IV - Secretaria de Planejamento V - Serviço Nacional de Informações VI - Estado-Maior das Forças Armadas VII - Departamento Administrativo do Pessoal Civil VIII - Consultoria Geral da República IX - Alto Comando das Forças Armadas Parágrafo Único. O Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe da Secretaria de Planejamento, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas são Ministros de Estado titulares dos respectivos órgãos". Art 2º Incumbe ao Conselho de Desenvolvimento Social assessorar o Presidente da República na formulação da política social e na coordenação das atividades dos Ministérios interessados, segundo a orientação geral definida no Plano de Desenvolvimento Nacional. Parágrafo Único. No exercício da atribuição definida neste artigo, o Conselho de Desenvolvimento Social apreciará a política nacional de saúde, formulada pelo Ministério da Saúde, bem como os planos setoriais dos Ministérios da Previdência e Assistência Social e da Educação e Cultura, referentes à assistência médica e formação profissional médica e para-médica e fixará diretrizes para sua execução. Art 3º O Conselho de Desenvolvimento Social será presidido pelo Presidente da República e integrado pelos Ministros de Estado da Educação e Cultura, do Trabalho, da Saúde, do Interior e da Previdência e Assistência Social, tendo como Secretário-Geral o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento. § 1º Outros Ministros de Estado poderão ser convocados a participar das reuniões do Conselho de Desenvolvimento Social. § 2º Na sua ausência, o Presidente da República delegará a um Ministro de Estado o encargo de presidir as reuniões do Conselho de Desenvolvimento Social. Art 4º São revogados o § 3º do artigo 156, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e demais disposições em contrário. Art 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República. ERNESTO GEISEL Ney Braga Arnaldo Prieto Paulo de Almeida Machado João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis L.G. do Nascimento e Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.1974 *