Lei nº 6128 de 1974
Lei
Lei nº 6128
- Recurso
- Lei 6128/1974
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L6128 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 6.128, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1974. Acrescenta parágrafo único ao artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho para assegurar a sindicalização dos empregados de sociedades de economia mista. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei. Art 1º Acrescente-se ao artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o seguinte parágrafo único: "Art. 566 - ............................................................................... Parágrafo único. Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados de sociedades de economia mista." Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 6 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República. ERNESTO GEISEL Arnaldo Prieto Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1974 *
