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Lei 6140/1974

Lei nº 6140 de 1974

Lei

Lei nº 6140

Recurso
Lei 6140/1974
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L6140 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 6.140, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1974. Vigência Dá nova redação ao artigo 49 e seus parágrafos, e ao item 7º, do artigo 55, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º O artigo 49 e seus parágrafos, e o item 7º, do artigo 55, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 49. Os oficiais do registro civil remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior. § 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá mapas para a execução do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que façam as correções que forem necessárias. § 2º Os oficiais que, no prazo legal, não remeterem os mapas, incorrerão na multa de um a cinco salários mínimos da região, que será cobrada como dívida ativa da União, sem prejuízo da ação penal que no caso couber. ................................................................................ .................. Art. 55 - ............................................................................... 7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal". Art 2º A presente Lei entrará em vigor a 1º de julho de 1975. Brasília, 28 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República. ERNESTO GEISEL Armando Falcão Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1974 *