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Lei 6246/1975

Lei nº 6246 de 1975

Lei

Lei nº 6246

Recurso
Lei 6246/1975
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L6246 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 6.246, DE 7 DE OUTUBRO DE 1975. Suspende a vigência do artigo 1.215 do Código de Processo Civil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º Fica suspensa a vigência do artigo 1.215 do Código de Processo Civil até que lei especial discipline a matéria nele contida. Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 7 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República. ERNESTO GEISEL Armando Falcão Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.1975 *